Legislação
Lei 7.804, de 18/07/1989
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 7.735, de 22/02/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis.]
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