Legislação

Lei 7.802, de 11/07/1989

Art. 15
Art. 15

- Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

Artigo com redação dada pela Lei 9.974, de 06/06/2000, art. 5º.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 a 4 anos, além da multa de 100 a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, além da multa de 50 a 500 MVR.]

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