Lei 7.802, de 11/07/1989

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. [[CF/88, art. 23. CF/88, art. 24.]]