Lei 7.801, de 11/07/1989

Art.
Art. 6º

- Os contratos de locação de imóveis, celebrados até 15 de janeiro de 1989, com cláusula de reajuste vinculados à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), serão reajustados, adotando-se:

I - nas locações residenciais:

a) a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o período de reajuste relativo ao mês de fevereiro de 1989; e

b) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguinte;

II - nas locações comerciais e não residenciais:

a) a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) de NCz$ 6,17, para o período de reajuste até janeiro de 1989, inclusive;

b) a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), verificada no mês de janeiro de 1989, para o mês de fevereiro de 1989; e

c) a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.

Parágrafo único - Os contratos de locação de imóveis residenciais somente poderão ser reajustados nas datas previstas nos respectivos contratos.