Lei 7.801, de 11/07/1989

Art.
Art. 4º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º da Lei 7.799, de 10/07/1989, os contratos celebrados a partir da data da publicação desta Lei poderão conter cláusula de reajuste de preços referenciada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

§ 1º - No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei 7.730, de 31/01/1989, a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 2º - A cláusula de que trata este artigo não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros títulos da dívida pública, ao salário mínimo ou à variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, inclusive pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional), no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.

§ 4º - Nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa de licitação.