Lei 7.798, de 10/07/1989

Art. 14
Art. 14

- O art. 1º. do Decreto-lei 2.450, de 29/07/1988, passa a vigorar com seguinte redação: [[Veja Lei 8.850/1994, art. 9º.]]

[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal. ]