Lei 7.798, de 10/07/1989
- Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.