Lei 7.797, de 10/07/1989

Art.
Art. 5º

- Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental;

IV - Manejo e Extensão Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas;

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;]

Redação anterior (Original): [VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.]

VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 2º): [VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.]

IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º): [IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.]

§ 1º - Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense.

Lei 13.156, de 04/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.]