Legislação

Lei 7.797, de 10/07/1989

Art. 3º-A
Art. 3º-A

- Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento.

Lei 15.143, de 05/06/2025, art. 16 (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada:

I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;

II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e

III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.

§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.

§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:

I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e

II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.

Redação anterior (Original): [Art. 3º-A - Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
Acrescentado pela Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º
Medida Provisória 1.276, de 22/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)
§ 1º - Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, X, da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I - à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II - à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III - à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei 14.944, de 31/07/2024.
§ 4º - Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º - A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I - encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II - amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.]

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