Legislação

Lei 7.787, de 30/06/1989

Art.
Art. 8º

- A contribuição instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987. [[Decreto-Lei 2.354/1987, art. 2º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 3º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 4º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 5º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 6º. Decreto-Lei 2.354/1987, art. 7º.]]

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