Lei 7.787, de 30/06/1989

Art.
Art. 4º

- A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º - Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º - Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

AlíquotaExcesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor
0,9%Até 10%
1,2%de mais de 10% até 20%
1,8%mais de 20%