Lei 7.787, de 30/06/1989

Art. 13
Art. 13

- Os administradores de autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora, há mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º, e às sanções dos arts. 4º e 7º, do Decreto-lei 368, de 19/12/1968. [[Lei 7.787/1989, art. 1º. Decreto-lei 368/1968, art. 4º. Decreto-lei 368/1968, art. 7º.]]