Lei 7.787, de 30/06/1989

Art.
Art. 1º

- A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (Ncz$)Alíquota
até 360,008,0%
De 360,01 a 600,009,0%
De 600,01 a 1.200,0010,0%

Parágrafo único - O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.