Lei 7.774, de 08/06/1989
- Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros, a realização de obras (Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11) e naqueles relativos a operações de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)§ 1º - No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.
§ 2º - O Índice de Preços ao Consumidor - IPC somente poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.