Lei 7.770, de 31/05/1989

Art.
Art. 1º

- Fica prorrogada, até 30/10/89, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

Lei 7.892/89 (Prazo do art. 1º prorrogado para 31/05/90)
Lei 8.056/90 (Prazo do art. 1º prorrogado para 31/12/90)