Legislação

Lei 7.747, de 04/04/1989

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 7.801, de 11/07/1989, art. 9º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A permissão constante do § 3º do art. 3º da Lei 7.738, de 9/03/1989, se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação.]

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