Legislação

Lei 7.730, de 31/01/1989

Art. 15
Art. 15

- ficam extintas:

I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal - [OTN fiscal];

II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986, assegurada a liquidação dos títulos em circulação.

§ 1º - para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à [OTN fiscal[ será calculada:

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da [OTN fiscal]; e

b) posteriormente ao mês de janeiro, com base no IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

Redação anterior: [§ 1º - Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Lei e que se vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária será calculada com base nos seguintes valores:
a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;
b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) no casa de OTN.]

§ 2º - A partir da vigência desta Lei, é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o parágrafo anterior, cláusula de correção monetária, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Redação anterior: [§ 2º - Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária observará aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a partir de 01/02/1989.]

§ 3º - A estipulação de cláusula de correção monetária nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989.]

§ 4º – (Suprimido pela Lei 7.747, de 04/04/1989. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Suprime o § 4º. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Redação anterior: [§ 4º - A partir da vigência desta Lei é vedado estipular, nos contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo, cláusula de correção monetária quando celebrados pelos prazo igual ou inferior a noventa dias.]

§ 5º – (Suprimido pela Lei 7.747, de 04/04/1989. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Lei 7.747, de 04/04/1989 (Suprime o § 5º. Origem da Medida Provisória 40, de 08/03/1989).

Redação anterior: [§ 5º - A estipulação de cláusula de correção monetária, nas operações realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-á às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.]

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