Lei 7.730, de 31/01/1989

Art.
Art. 1º

- Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 1º - O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.