Legislação

Lei 7.714, de 29/12/1988

Art.
Art. 2º

- A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

I - o art. 4º do Decreto-Lei 1.682, de 07/05/1979;

II - o art. 57 da Lei 7.450, de 23/12/1985, e o art. 14 do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987;

III - o art. 3º do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988.

Parágrafo único - A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.462, de 30/08/1988.

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