Lei 7.711, de 22/12/1988

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 10.593, de 06/12/2002).

Redação anterior: [Art. 5º - Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-lei 2.225, de 10/01/85, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior.
§ 1º - O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devida relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial.
§ 2º - A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento.]

A Medida Provisória 2.175- 29, de 24/08/2001 - origem na Medida Provisória 1.915 de 30/06/99 (Extinguia Retribuição Adicional Variável de que trata este art. 5º).