Lei 7.675, de 04/10/1988
- A fiscalização de que trata o art. 1º estender-se-á à aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, de todos os demais recursos federais que lhes forem transferidos.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Federal comunicarão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transferência, o montante dos recursos transferidos e os fins a que se destinam.