Legislação

Lei 7.662, de 17/05/1988

Art.
Art. 2º

- Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei 7.231, de 23/10/1987. [[Lei 7.231/1987, art. 9º.]]

§ 1º - Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei 7.231, de 23/10/1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei 2.363, de 21/10/1987. [[Decreto-lei 2.363/1987, art. 12. Veja Lei 8.460/1992] ].

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei 2.333, de 11/06/1987, ou de qualquer outra (vetado).

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