Lei 7.659, de 10/05/1988

Art.
Art. 1º

- O inciso II do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980, e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 98 (Estatuto dos Militares)
[Art. 98 - [...].
I - [...].
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
III - [...]]