Lei 7.644, de 18/12/1987

Art. 20
Art. 20

- Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta lei, competindo à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e empregador.