Lei 7.644, de 18/12/1987
- Considera-se mãe social, para efeito desta lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
- Considera-se mãe social, para efeito desta lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.