Legislação

Lei 7.642, de 18/12/1987

Art.
Art. 5º

- Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:

I - assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;

II - atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;

III - oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;

IV - requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;

V - oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;

VI - oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;

VII - oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;

VIII - promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;

IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; e

X - promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total