Lei 7.604, de 26/05/1987

Art.
Art. 7º

- As companhias seguradoras que mantém o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverão repassar à Previdência Social 30% (trinta por cento) do prêmio recolhido, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.