Legislação

Lei 7.604, de 26/05/1987

Art.
Art. 5º

- Cabe ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social atualizar os benefícios da previdência social segundo os critérios estabelecidos para a política salarial.

Parágrafo único - Além da atualização prevista neste artigo, o valor dos benefícios poderá ser majorado, consideradas as disponibilidades financeiras permanentes do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS, notadamente o crescimento do salário de contribuição dos segurados ativos.

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