Lei 7.580, de 23/12/1986
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 110 da Lei 6.880, de 9/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 110 (Estatuto dos Militares) [Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.]