Legislação

Lei 7.560, de 19/12/1986

Art.
Art. 4º

- Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad. [[Decreto-lei 1.455/1975, art. 30.]]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/76, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 30.]]

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