Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art.
Art. 6º

- O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:

I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;

II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;

III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.

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