Lei 7.542, de 26/09/1986
- O direito estabelecido no art. 4º desta lei prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo ficará suspenso quando:
I - o responsável iniciar a remoção ou demolição;
II - a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição;
III - a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.