Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art. 21
Art. 21

- O contrato ou ato de autorização de remoção ou exploração poderá prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o disposto no art. 20 desta lei, in fine:

I - soma em dinheiro;

II - soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das coisas e bens que vierem a ser recuperados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, para definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;

Inc. II com redação dada pela Lei 10.166, de 27/12/2000.

Redação anterior: [II - soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a ser recuperados;]

III - adjudicação de parte das coisas e bens que vierem a ser resgatados, até o limite de setenta por cento, aplicando-se, também, para a definição da parcela em cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;

Inc. III com redação dada pela Lei 10.166, de 27/12/2000.

Redação anterior: [III - adjudicação de parte dos bens que vierem a ser recuperados;]

IV - pagamento a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração, conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por assistência e salvamento, no que couber.

§ 1º - A atribuição da parcela que caberá ao concessionário dependerá do grau de dificuldade e da complexidade técnica requeridas para realizar as atividades de localização, exploração, remoção, preservação e restauração, a serem aferidas pela Autoridade Naval.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.166, de 27/12/2000.

Redação anterior: [§ 1º - Serão decididos por arbitragem os pagamentos previstos nos incisos II e IV deste artigo, que não estejam ajustados em contrato ou acordo.]

§ 2º - As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua natureza e conteúdo, deverão ser avaliados com base em critérios predominantes nos mercados nacional e internacional, podendo os valores atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser aferidos por organizações renomadas por sua atuação no segmento específico.

§ 2º com redação dada pela Lei 10.166, de 27/12/2000.

Redação anterior: [§ 2º - Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, que venham a ser removidos terão sua destinação dada pela Autoridade Naval, a seu critério, ou serão alienados, pela mesma Autoridade, em licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por preço, o concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.]

§ 3º - O valor das coisas ou dos bens que vierem a ser removidos poderá ser fixado no contrato ou no ato de concessão antes do início ou depois do término das operações de remoção.

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