Legislação

Lei 7.542, de 26/09/1986

Art. 16
Art. 16

- A Autoridade Naval poderá conceder autorização para a remoção ou exploração, no todo ou em parte, de coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, que tenham passado ao domínio da União.

§ 1º - O pedido de autorização para exploração ou remoção deverá ser antecedido por pedido de autorização para pesquisa de coisas ou bens.

§ 2º - Havendo mais de um pedido de exploração ou remoção, em relação à mesma coisa ou bem, apresentados no prazo de intimação ou do edital a que se refere o § 3º deste artigo, terão preferência, independente de prazos para início e fim das operações, mas desde que ofereçam as mesmas condições econômicas para a União:

I - em primeiro lugar, aquele que, devidamente autorizado a pesquisar, tenha localizado a coisa ou o bem;

II - em segundo lugar, o antigo responsável pela coisa ou pelo bem.

§ 3º - Para que possam manifestar sua preferência, se assim o desejarem, deverão aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo ser intimados, pessoalmente ou por edital, obedecendo-se no que couber, as regras estabelecias no art. 9º e seus parágrafos. O custo das intimações ou da publicação de editais correrá por conta dos interessados.

§ 4º - Nas intimações ou editais será estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que aqueles mencionados nos incisos I e II do § 2º deste artigo manifestem seu desejo de preferência. Manifestada a preferência, a Autoridade Naval decidirá de acordo com o que dispõe § 2º deste artigo.

§ 5º - Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.

§ 5º com redação dada pela Lei 10.166, de 27/12/2000.

Redação anterior: [§ 5º - Não será concedida a autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição a pessoa física ou jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro, que também não poderão ser subcontratados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras.]

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