Lei 7.521, de 15/07/1986

Art.
Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.