Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art.
Art. 8º

- Até a data da instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total