Lei 7.520, de 15/07/1986

Art.
Art. 8º

- Até a data da instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.