Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 23
Art. 23

- Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.