Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 17
Art. 17

- Ficam transferidos para a 15ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, atualmente integrantes do quadro da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 1º - Poderão os juízes substitutos da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, requerer remoção para o quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, até o limite do número de cargos previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A remoção a que se refere o parágrafo anterior terá caráter irrevogável, não podendo o juiz removido concorrer a promoções na área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese de remoções em número inferior a 25 (vinte e cinco), os cargos destinados à 15ª Região, até o limite fixado no caput deste artigo, somente serão transferidos na oportunidade de suas respectivas vacâncias.

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