Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 16
Art. 16

- Os funcionários atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da 15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

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