Legislação

Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 15
Art. 15

- As Juntas de Conciliação e Julgamento e demais órgãos da Justiça do Trabalho, sediados no território desmembrado da 2ª Região, ficam transferidos, com seus funcionários e acervo patrimonial, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos e funções existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

§ 2º - Os juízes, vogais e funcionários, transferidos na forma deste artigo, continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro do Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os servidores requisitados de outros órgãos da Justiça do Trabalho ou da Administração Pública Federal, em exercício, nas unidades sediadas no território desmembrado da 2ª Região, desde que haja concordância do órgão de origem.

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