Lei 7.520, de 15/07/1986

Art. 13
Art. 13

- Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 15ª Região, poderão optar por sua permanência no quadro da 2ª Região, ou por sua remoção para o quadro da 15ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e terá caráter irrevogável.

§ 2º - Os juízes do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que optarem na forma do caput deste artigo terão assegurados seus direitos a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas na Região preferida, observados os critérios legais de provimento.