Lei 7.513, de 09/07/1986

Art.
Art. 1º

- A Lei 5.869, de 11/03/73 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu art. 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação:

[Art. 649 - (...)
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]