Legislação
Lei 7.505, de 02/07/1986
Art. 6º
Art. 6º
- As instituições financeiras, com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão constituir carteira especial destinada a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais, as atividades culturais mencionadas no art. 4º.
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