Lei 7.505, de 02/07/1986
- Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.
§ 1º - No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores, que para ele tenham concorrido.
§ 2º - Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função desta Lei, deixe e promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.