Lei 7.498, de 25/06/1986

Art.
Art. 9º

- São Parteiras:

I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei 8.778, de 22/01/1946, observado o disposto na Lei 3.640, de 10/10/1959; [[Decreto-lei 8.778/1946, art. 1º.]]

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.