Lei 7.498, de 25/06/1986

Art. 15-E
Art. 15-E

- As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. [[Lei 7.498/1986, art. 2º.]]

Lei 14.602, de 20106/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:

I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;

II - ser arejados;

III - ser providos de mobiliário adequado;

IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;

V - ser equipados com instalações sanitárias;

VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.