Legislação

Lei 7.498, de 25/06/1986

Art. 15-A
Art. 15-A

- O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Lei 14.434, de 04/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: [[Lei 7.498/1986, art. 7º. Lei 7.498/1986, art. 8º. Lei 7.498/1986, art. 9º.]]

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

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