Lei 7.498, de 25/06/1986

Art. 15
Art. 15

- As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. [[Lei 7.498/1986, art. 12. Lei 7.498/1986, art. 13.]]