Legislação

Lei 7.494, de 17/06/1986

Art.
Art. 1º

- O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 643 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
[Título VIII - Da Justiça do Trabalho
Capítulo I - Introdução
Art. 643 - Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.]
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