Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art. 12
Art. 12

- O Partido Político que tiver Diretório Regional organizado no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal, realizará a Convenção Regional para a decisão sobre coligações e escolha de candidatos com a seguinte composição:

I - os membros do Diretório Regional;

II - os delegados dos Municípios à Convenção Regional;

III - os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na respectiva Unidade da Federação e filiação ao Partido até 6 (seis) meses da data da eleição:

IV - 2 (dois) representantes de cada Movimento ou Departamento Regional específico de Jovens ou Estudantes, de Trabalhadores e Mulheres, desde que previamente reconhecido pelo Diretório Regional do Partido.

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