Lei 7.485, de 06/06/1986

Art.
Art. 1º

- A partir de 01/07/1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.

Parágrafo único - Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.